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Regulamento de Operações

Regulamento de Operações para Investimento de Recursos não Reembolsáveis do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano Da Baixada Santista – FUNDO

1. DA FINALIDADE

1.1. O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – FUNDO tem por finalidade financiar e investir em estudos, programas, projetos, obras e serviços de interesse metropolitano e em equipamentos quando a eles destinados ou de reconhecida vinculação às funções públicas de interesse comum.

1.2. O presente Regulamento tem por objeto fixar as condições a serem observadas na contratação de investimentos de recursos não reembolsáveis, conforme o disposto no artigo 8º do Decreto Estadual nº 42.833, de 28/01/98.

2. DOS SOLICITANTES

Consideram-se Solicitantes as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado de que participem, direta ou indiretamente, a União, o Estado ou os Municípios, habilitadas por este Regulamento a pleitear investimentos de recursos não reembolsáveis do FUNDO.

3. DOS CONTRATADOS BENEFICIÁRIOS

Consideram-se Contratados Beneficiários as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado de que participem, direta ou indiretamente, a União, o Estado ou os Municípios, que celebrarem contratos para execução de estudos, programas, projetos, obras, serviços e equipamentos, objetos de Propostas de Aplicação.

4. DOS MUNICÍPIOS BENEFICIÁRIOS

Consideram-se Municípios Beneficiários aqueles onde forem aplicados os recursos não reembolsáveis em estudos, programas, projetos, obras, serviços e equipamentos de interesse metropolitano.

5. DOS AGENTES

São agentes do FUNDO:
5.1. Agente Promotor: Secretaria dos Transportes Metropolitanos – S.T.M., a quem cabe a coordenação da gestão operacional e a promoção das articulações necessárias com os agentes do FUNDO e as pessoas jurídicas de direito público e privado envolvidas nas Propostas de Aplicação.
5.2. Agente Técnico:
5.2.1. Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – AGEM, a quem cabe a análise do pedido e a preparação das Propostas de Aplicação, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução dos respectivos contratos;
5.2.1.1. Quando a AGEM figurar como tomadora de Recursos do FUNDO, a mesma não poderá atuar como Agente Técnico devendo atuar, neste caso, alguma das empresas vinculadas aos municípios participantes do FUNDO ou vinculadas à STM, a critério do Conselho de Orientação, ficando sujeitas às normas de aplicação do presente regulamento;
5.2.1.2. Para os casos previstos no item 5.2.1.1, ficam assegurados os mesmos percentuais de remuneração ao Agente Técnico estabelecido no item 6.1. deste regulamento.
5.2.2. Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos – S.T.M. e Entidade Pública de assessoramento do Governo do Estado para Regiões Metropolitanas ou de Município dela integrante, quando, a critério do Conselho de Orientação do FUNDO, atuarem na qualidade de Agente Técnico, submetendo-se às disposições previstas no sub item anterior.
5.3. Agente Financeiro: a Nossa Caixa Nosso Banco S.A., a quem cabe a gestão financeira.

6. DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES

Constitui obrigação do FUNDO o pagamento dos serviços prestados pelos Agentes Técnico e Financeiro, a título de custo de administração, na seguinte forma:
6.1. Ao Agente Técnico: 5,0 % ( cinco por cento) sobre o valor de cada liberação;
6.2. Ao Agente Financeiro: 1,0 % (um por cento) sobre o valor de cada liberação.

7. DA NATUREZA E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos serão aplicados na forma da Lei Complementar nº 815, de 30/07/96, e do Decreto nº 42.833, de 28/01/98, em estudos, programas, projetos, obras, serviços e equipamentos de interesse metropolitano relacionados com as funções públicas de interesse comum aos Municípios da Região Metropolitana da Baixada Santista, e os que forem assim definidos por deliberação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista – CONDESB.

8. DO CRITÉRIO DE PRIORIDADE

Os recursos do FUNDO serão aplicados de acordo com as prioridades definidas pelo Plano Geral de Aplicação, observadas as Propostas de Aplicação a que se refere o item 12 deste Regulamento, respeitada a destinação específica dos recursos, quando existente.
8.1. O Plano Geral de Aplicação será elaborado e aprovado anualmente pelo FUNDO, obedecidas as diretrizes fixadas em lei e pelo CONDESB.

9. DOS RECURSOS

9.1. Os recursos serão provenientes de:
9.1.1. Transferências do Estado e dos Municípios, destinadas por disposição legal;
9.1.2. Transferências da União, destinadas à execução de estudos, programas, projetos, obras e serviços de interesse comum entre a Região Metropolitana da Baixada Santista e a União;
9.1.3. Empréstimos nacionais e internacionais, e recursos provenientes de ajuda ou cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
9.1.4. Retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e com concessionárias e permissionárias de obras e serviços públicos;
9.1.5. Produto de operações de crédito e rendas provenientes de aplicações financeiras;
9.1.6. Resultado de aplicação de multas cobradas, cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
9.1.7. Rateio de custos referentes a obras de interesse comum;
9.1.8. Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais.
9.2 As amortizações e pagamentos de encargos serão efetuados pela Nossa Caixa – Nosso Banco SA, por conta do FUNDO, nas datas devidas, conforme o previsto nos contratos de financiamentos e convênios.

10. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

10.1. O Conselho de Orientação do FUNDO estabelecerá, para cada caso, os limites de participação financeira a serem observados.
10.2. Caberá ao Conselho de Orientação, ouvido o CONDESB quando necessário, dar destinação aos recursos, atendendo às necessidades específicas decorrentes da fixação de diretrizes e prioridades dos instrumentos de políticas de desenvolvimento metropolitano.

11. DA SOLICITAÇÃO DOS RECURSOS

A solicitação deverá ser dirigida diretamente ao FUNDO pelas pessoas jurídicas e físicas indicadas no item 2 deste Regulamento.
11.1. – O Conselho de Orientação não iniciará, nem dará seguimento a qualquer solicitação de auxílio financeiro, relacionada a investimentos na Região Metropolitana da Baixada Santista, sem que a Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, certifique estar em conformidade com os planos e as diretrizes do planejamento da Região.
11.1.1. – A certificação será feita a pedido do FUNDO, após ouvida a Secretaria de Estado competente, quando for o caso, com a emissão da respectiva Certidão de adequação pela AGEM.
11.1.2 A Certidão de Adequação da solicitação não implica, de qualquer modo, na aprovação do pedido, o que dependerá, em primeiro lugar, da análise do projeto e da suficiência das garantias apresentadas, se for o caso, e, em segundo lugar, da aprovação do Conselho de Orientação e do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista – CONDESB.

12. DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO

12.1. O processo relativo às solicitações dos recursos será iniciado mediante a preparação da Proposta de Aplicação pelo Agente Técnico.
12.2. Para os fins deste Regulamento, considera-se Proposta de Aplicação o documento detalhado pelo Agente Técnico relativo ao objeto da solicitação dos recursos, instruindo sobre a finalidade, prazo, custo, condições para execução, produtos e benefícios, programa de desembolso, disponibilidade de recursos e prioridade para o FUNDO, podendo ser:
12.2.1. Proposta de Aplicação Unitária: quando os recursos são solicitados por Prefeitura Municipal Beneficiária, órgão ou entidade de sua administração direta e indireta;
12.2.2. Proposta de Aplicação Integrada: quando os recursos são solicitados pelas pessoas jurídicas indicadas no item 2, exceto as referidas no sub item anterior. Neste caso, será exigida a celebração de Protocolo de Compromisso entre a S.T.M. e a Prefeitura do Município Beneficiário.
12.2.2.1. O Contratado Beneficiário deverá, no prazo máximo de 30 dias, contado da assinatura do Protocolo de Compromisso acima referido, apresentar os documentos que vierem a ser estabelecidos por norma específica, além dos exigidos pela legislação licitatória.
12.3. A Proposta de Aplicação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
12.3.1. Solicitação dos recursos;
12.3.2. Certidão de Adequação emitida pela AGEM., nos termos do sub item 11.1.1;
12.3.3. Dados cadastrais do Solicitante;
12.3.4. Dados do Município Beneficiário;
12.3.5. Dados do Projeto Executivo do empreendimento, plano ou projeto, constando natureza e objetivos, adequação ao interesse metropolitano, custo estimado, indicação das fontes de informação, datas base, benefícios decorrentes e prazos, etc.;
12.3.6. Carta de Concordância da municipalidade, em se tratando de entidade da administração indireta de Prefeitura Municipal;
12.3.7. Carta de Concordância com as normas de aplicação do FUNDO e de sujeição e concordância com a análise, acompanhamento e fiscalização pelo Agente Técnico do FUNDO.
12.4. A análise da solicitação ficará a cargo do Agente Técnico, de acordo com os elementos previstos no sub item 12.2, podendo, se necessário e motivadamente, solicitar outros documentos ou informações que julgar pertinentes.
12.5. Ultimadas as providências a que alude o sub item anterior, e em prosseguimento, o Agente Técnico emitirá parecer conclusivo, submetendo a Proposta de Aplicação devidamente instruída à apreciação do Conselho de Orientação.

13. DO EXAME DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO

13.1. A Proposta de Aplicação, com os respectivos Protocolos de Compromisso e demais anexos, será examinada pelo Conselho de Orientação convocado para esse fim.
13.2. Para o exame da Proposta de Aplicação, o Conselho de Orientação poderá, quando julgar necessário, solicitar análise econômico – financeira à Nossa Caixa – Nosso Banco S.A.
13.2.1. A providência aqui prevista poderá ser solicitada pela S.T.M., antes da celebração do Protocolo de Compromisso ou da elaboração da Proposta de Aplicação.
13.3. O Conselho de Orientação, ao examinar a Proposta de Aplicação, poderá aprová-la ou rejeitá-la, no todo ou em parte, bem assim converter o processo em diligência para providências complementares.
13.3.1. Na hipótese de conversão em diligência e havendo necessidade de análise complementar, será esta realizada pelo Agente Técnico, obrigando-se o Solicitante, no Termo de Compromisso, a submeter-se às recomendações e modificações, bem como às normas e roteiros estabelecidos. Neste caso, deverá o Conselho de Orientação fixar prazo para a sua realização pelo órgão ou entidade competente, devendo, após o seu cumprimento, incluí-la na pauta da primeira reunião subsequente;
13.3.2. Na hipótese da aprovação da Proposta de Aplicação, será esta formalizada em Termo de Compromisso, no qual ficarão estabelecidos os direitos e obrigações das partes. Neste caso, o Conselho de Orientação poderá deliberar que o investimento dos recursos concedidos abrangerá os custos com a elaboração dos projetos, devidamente comprovados;
13.3.3. Na hipótese de rejeição, no todo ou em parte, da Proposta de Aplicação, deverá o Conselho de Orientação justificá-la, submetendo-a, de oficio, à deliberação do CONDESB, comunicando-se o Solicitante;
13.4. A Proposta de Aplicação aprovada pelo Conselho de Orientação deverá ser submetida, com a devida justificativa, ao CONDESB para sua aprovação final e autorização da respectiva contratação.
13.5. Autorizada a contratação pelo CONDESB, o Presidente do Conselho de Orientação a comunicará ao Solicitante, indicando as providências que deverão ser adotadas para a celebração do contrato.

14. DA RELAÇÃO ENTRE O CONTRATADO BENEFICIÁRIO E O MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO

14.1. Na hipótese do Contratado Beneficiário executar estudos, programas, projetos, obras e serviços de interesse metropolitano, em Município que tenha assinado Protocolo de Compromisso com a S.T.M., deverá ser formalizado o relacionamento entre Contratado Beneficiário e o Município, mediante Convênio, com observância das normas e elementos constantes do mesmo, do qual aquele fará parte integrante.
14.2. No Convênio acima referido, intervirá a S.T.M. objetivando promover a articulação necessária e fazer cumprir as condições do Protocolo de Compromisso.

15. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E DA CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES

15.1. A celebração dos contratos será de competência da Nossa Caixa – Nosso Banco S.A., observados os seguintes requisitos:
15.1.1. Aprovação pelo Conselho de Orientação, da Proposta de Aplicação, unitária ou integrada, bem como a autorização da contratação do CONDESB;
15.1.2. Estar de acordo com o disposto nos respectivos Termos de Compromisso, bem como nos Protocolos de Compromisso e Convênios quando for o caso.
15.2. Para a contratação de operações serão exigidos os seguintes documentos:
15.2.1. Termo de Compromisso, celebrado entre o FUNDO e o Contratado Beneficiário;
15.2.2. Projeto Executivo , instruído com o Termo de Referência do objeto do contrato, constando de escopo, objetivos, metodologia, roteiro de trabalho, programação de atividades, especificação dos bens, equipamentos e instalação a serem utilizados, equipe técnica com respectivo cronograma de atividades, cronograma do objeto do contrato e detalhamento do custo estimado, conforme modelo específico previamente estabelecido;
15.2.3. Certidão de Adequação emitida pela AGEM;
15.2.4. Documento de aprovação do Conselho de Orientação;
15.2.5. Deliberação de autorização da contratação pelo CONDESB;
15.2.6. Protocolo de Compromisso firmado entre a S.T.M. e o Município Beneficiário, bem como o Convênio entre o Contratado Beneficiário e o Município Beneficiário, quando o mesmo não for o próprio contratado;
15.2.7. Demais documentos conforme legislação aplicável.
15.3. Os contratos assinados com a Nossa Caixa – Nosso Banco S.A., em nome do FUNDO, deverão conter, além do estabelecido no item 6 deste Regulamento, as seguintes condições:
15.3.1. Obrigação do Contratado Beneficiário de submeter o projeto executivo para serviços ou obras à análise, acompanhamento e fiscalização do Agente Técnico;
15.3.2. Obrigação da observância do disposto no Protocolo de Compromisso, assinado entre a S.T.M. e o Município Beneficiário, decorrente da Proposta de Aplicação Integrada, submetida ao FUNDO;
15.3.3. Obrigação da apresentação ao Agente Técnico do contrato de execução celebrado entre o Contratado Beneficiário e o Executor, até 15 (quinze) dias após a sua assinatura, no qual deverá constar cláusula assegurando o acompanhamento e fiscalização dos serviços, obras ou fornecimentos pelo Agente Técnico;
15.3.4. Observância das normas específicas contidas nas legislações federal, estadual e municipal, incidentes sobre os objetos das contratações, bem como as regulamentações técnicas pertinentes.
15.4. O FUNDO deverá comunicar ao Agente Técnico a contratação da operação, objetivando a mobilização da equipe necessária ao acompanhamento e fiscalização.

16. DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO

16.1. O contrato referido no item anterior será acompanhado pelos Agentes Técnico e Financeiro, que deverão emitir pareceres nos relatórios de progresso vinculados às liberações de recursos.
Parágrafo único – O Contratado Beneficiário e seus Contratados à execução dos serviços, obras e projetos, deverão assegurar amplo e irrestrito acesso aos locais onde estarão sendo aplicados os recursos do FUNDO, mesmo que sejam em forma de contrapartida oferecendo, ainda, quando necessário, toda e qualquer informação formalmente solicitada.
16.2. As liberações de pagamentos serão feitas pela Nossa Caixa – Nosso Banco S/A. aos Contratados Beneficiários, ou ainda, diretamente ao EXECUTOR, na hipótese em que o Contratado seja órgão do Governo do Estado de São Paulo, após autorização do FUNDO e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
16.2.1. Contrato de execução de estudos, programas, projetos, obras e serviços, celebrado entre o Contratado Beneficiário e o Executor, se houver;
16.2.2. Cronograma físico – financeiro do contrato acima referido;
16.2.3. Demonstrativo de participação do Contratado Beneficiário nas despesas, na proporção prevista no contrato, nos casos de investimento parcial;
16.2.4. Fatura correspondente à medição ou produto aprovado, emitida pelo Executor, devidamente autorizada pelo Contratado Beneficiário ou, na hipótese do objeto do contrato ser executado diretamente pelo Contratado Beneficiário, apresentação da fatura ou documento comprobatório das despesas realizadas;
16.2.4.1. Na hipótese em que o objeto do contrato vier a ser executado diretamente pelo Contratado Beneficiário ou pessoa jurídica a ele vinculada, não será permitida a apresentação de serviços, obras ou fornecimentos já realizados, estando sujeito o Contratado Beneficiário às mesmas normas e procedimentos de documentação comprobatória solicitados às demais entidades;
16.2.5. Apresentação do parecer com aprovação do Agente Técnico sobre a medição ou produto apresentado, bem como, do relatório de progresso do contrato devidamente aprovado pelo Conselho de Orientação;
16.2.6. Apresentação do parecer com aprovação do Agente Técnico sobre a medição ou fornecimento apresentado, bem como do relatório de progresso do contrato devidamente aprovado pelo Conselho de Orientação;
16.3. Os documentos constantes dos sub itens 16.2.1 e 16.2.2 serão apresentados apenas por ocasião da primeira liberação, a menos que o contrato sofra alterações no decorrer de sua vigência.
16.4. O Contratado Beneficiário poderá pleitear ao FUNDO a efetivação de aditivos contratuais, em relação à mesma operação, nos casos, nos limites e na forma previstos em lei.
16.5. Todas as obras, serviços e fornecimentos que venham a contar com recursos do FUNDO, mesmo que parcialmente, deverão exibir placa alusiva à participação do FUNDO, conforme modelo e tamanho a ser fornecido pelo Agente Técnico, a ser fixada em local pelo mesmo determinado, onde constarão inscrições do Governo do Estado, do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – FUNDO e da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM.
16.6. Poderá ser lavrado Termo de Recebimento provisório quando assim o exigirem a natureza dos serviços, dos fornecimentos, das obras e o contrato.
16.7. O contrato será considerado cumprido mediante Termo de Recebimento Definitivo e de Encerramento, após o Relatório Final conclusivo do Agente Técnico aprovado pelo FUNDO, observado o disposto na legislação licitatória e em suas cláusulas.
16.7.1. Antecedendo a adoção das providências indicadas neste item, deverá o Contratado Beneficiário apresentar ao FUNDO documento que comprove o cumprimento do contrato celebrado com o Executor.
16.8. O pagamento final do contrato ficará condicionado a apresentação da documentação indicada nos sub itens 16.6. e 16.7.
16.8.1. Nos casos de investimento parcial de recursos do FUNDO, o parecer conclusivo do Agente Técnico para o pagamento final referir-se-á ao limite da responsabilidade do FUNDO no empreendimento realizado, observada a conclusão dos serviços ou das obras contratadas.

17. DA CONTABILIZAÇÃO E CONTROLE DOS RECURSOS

17.1. A Nossa Caixa – Nosso Banco S.A. será responsável pela contabilização e pelo controle dos recursos aplicados, cuja movimentação será lançada em conta específica de seus demonstrativos financeiros, mantendo sempre posição atualizada.
17.2. A Nossa Caixa – Nosso Banco S.A. encaminhará, mensalmente, ao Conselho de Orientação, relatório de administração financeira.
17.3. A Nossa Caixa – Nosso Banco S.A. fornecerá ao Conselho de Orientação, sempre que solicitadas, informações sobre o movimento e posição financeira.
17.4. A conta do FUNDO poderá se desdobrar, a critério do Conselho de Orientação, em sub contas representativas de programas metropolitanos de caráter setorial.
17.5. As despesas decorrentes das atividades atribuídas aos Agentes Técnico e Financeiro serão debitadas na conta do FUNDO. 17.6. As disponibilidades de caixa deverão ser aplicadas no mercado financeiro, de acordo com a deliberação do Conselho de Orientação, desde que não prejudique o cumprimento das Propostas de Aplicação.
17.7. Os recursos não poderão ser aplicados em despesas correntes, com exceção dos custos de administração do FUNDO.
17.7.1. As despesas relativas aos custos de administração serão debitadas na conta do FUNDO, mediante autorização do Conselho de Orientação.

18. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1. Os documentos que comportarem modelos padronizados serão elaborados de conformidade com os formulários e roteiros aprovados pelo Conselho de Orientação.
18.2.Caberá ao Conselho de Orientação a solução das questões específicas não previstas no presente Regulamento.

Mongaguá, 29 de outubro de 2001

RIVALDO G. OTERO
Presidente

CLERMONT SILVEIRA CASTOR
Presidente do CONDESB