FUNDO/Legislação/
Regimento Interno do FUNDO

ARTIGOS

Artigo 1º – O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – FUNDO, regulamentado pelo Decreto nº 42.833, de 28 de janeiro de 1998, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região, reger-se-á pelo presente Regimento Interno.

Artigo 2º – São objetivos do FUNDO:
I – financiar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana da Baixada Santista;
II – contribuir com recursos financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
III – contribuir com recursos financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico da Região;
IV – contribuir com recursos financeiros para a redução das desigualdades sociais da Região;
Parágrafo único – A área de atuação do FUNDO abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana da Baixada Santista.

Artigo 3º – Constituirão recursos do FUNDO:
I – recursos do Estado e Municípios a ele destinados por disposição legal;
II – transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana da Baixada Santista e a União;
III – empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV – retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;
V – produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI – resultado de aplicação de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
VII – recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;
VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.

Artigo 4º – A aplicação dos recursos do FUNDO será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por seis (6) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I – 4 (quatro) integrantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, eleitos em escrutínio secreto, por período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução;
II – 2 (dois) integrantes da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, indicados por período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução, ou até que seja criada a Autarquia referida no Artigo 10, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996.

  • 1º – Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso I, mediante comunicação ao Conselho de Orientação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
  • 2º – A posse dos membros do Conselho de Orientação será dada pelo Secretário de Estado dos Transportes Metropolitanos;
  • 3º – O Conselho de Orientação terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após aprovação do seu colegiado;
  • 4º – O Secretário Executivo, se não for membro do colegiado, participará das suas reuniões, sem direito a voto.
  • 5º – A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse direta ou indiretamente à Região Metropolitana da Baixada Santista;
  • 6º – Participará das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, o representante da instituição financeira do Estado incumbida da administração do FUNDO quanto ao aspecto financeiro.
  • 1º – Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, o Presidente comunicará a cada um dos membros do Conselho, com quarenta e oito (48) horas de antecedência, no mínimo, a data, o horário, o local e a Ordem do Dia dos assuntos a serem tratados na reunião;
  • 2º – O Conselho de Orientação reunir-se-á, com presença mínima de 4 (quatro) membros, um deles, obrigatoriamente, seu Presidente, ou seu substituto;
  • 3º – O membro do Conselho impedido de comparecer a uma reunião poderá designar, excepcionalmente, mediante ofício, representante devidamente habilitado, para representá-lo com plenos poderes, inclusive de votar e assinar as deliberações aprovadas;
  • 4º – Nas ausências ou impedimentos ocasionais, o Presidente será substituído por um dos integrantes mencionados no inciso II, do Artigo 4º, deste Regimento.

Artigo 5º – O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I – apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FUNDO;
II – acompanhar a execução dos Planos de aplicação do FUNDO, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
III – supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira do Estado incumbida da administração do FUNDO, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 12, § 2º , da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996;
IV – elaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDO, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
V – deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VI – deliberar sobre a redução dos recursos do FUNDO, quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinadas;
VII – deliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDO;
VIII – deliberar sobre a garantia de operações de crédito;
IX – elaborar e aprovar o orçamento de despesas de custeio do FUNDO;
X – aprovar a prestação de contas do Presidente do Conselho, relativa às despesas de custeio autorizadas e liquidadas;
XI – elaborar e submeter as propostas de modificação deste Regimento Interno ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
XII – submeter ao Conselho de Desenvolvimento a prestação de contas do FUNDO, com seu parecer;
XIII – fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 6º – O Conselho de Orientação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.

Artigo 7º – As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 8º – Compete ao Presidente:
I – dirigir os trabalhos do Conselho de Orientação do FUNDO;
II – representar o Conselho de Orientação do FUNDO junto a autoridades e órgãos;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações e recomendações do Conselho;
IV – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Orientação do FUNDO;
V – estabelecer e aprovar a Ordem do Dia das reuniões do Conselho;
VI – determinar a verificação de “quorum” para a realização das reuniões;
VII – decidir sobre questões de ordem e a forma dos debates;
VIII – encaminhar a votação da matéria e anunciar o seu resultado;
IX – autorizar e liquidar as despesas de custeio do FUNDO, podendo previamente submetê-las à aprovação do Conselho;
X – submeter à aprovação do Conselho prestação de contas relativa às despesas de custeio autorizadas e liquidadas;
XI – submeter à apreciação do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista os Planos de Aplicação não reembolsáveis aprovados pelo Conselho de Orientação e outras matérias que dependem de sua aprovação;
XII – indicar e designar o Secretário do Conselho, após aprovação do seu colegiado;
XIII – autorizar e/ou solicitar transferências de recursos à conta FUNDO administrada pela instituição financeira oficial do Estado;
XIV – autorizar liberações de saques de Contratos, referentes aos Planos de Aplicação previamente aprovados pelo Conselho de Orientação;
XV – autorizar que despesas decorrentes dos serviços técnicos prestados ao Conselho de Orientação sejam levadas diretamente à conta do FUNDO.

Artigo 9º – Compete ao Secretário Executivo:
I – assistir o Presidente no desempenho de suas funções;
II – preparar a Ordem do Dia e submetê-la ao Presidente;
III – providenciar todo o material necessário às reuniões do Conselho de Orientação;
IV – secretariar as reuniões do Conselho de Orientação;
V – organizar e dirigir os serviços de expediente e arquivo;
VI – autorizar a realização de despesas de custeio, conforme previsto no Regulamento de Operações, exceto contratação de pessoal ;
VIII – encaminhar mensalmente ao Presidente do Conselho de Orientação a prestação de contas relativa às despesas de custeio com a administração e as assessorias técnicas e financeiras do FUNDO;
VIII – prestar aos membros do Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas, por escrito ou oralmente, auxiliando-os no desempenho de suas funções;
IX – cumprir outros encargos que lhe sejam delegados ou atribuídos pelo Presidente do Conselho.

Artigo 10 – O Conselho de Orientação não iniciará, nem dará segmento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Baixada Santista ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que a Secretaria de Estado competente certifique estarem os projetos em conformidade com os planos e diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento, enquanto não for criada a Autarquia referida do Artigo 10 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996.
Artigo 11 – A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis, serão fixados no Regulamento de Operações do FUNDO, de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista.
Artigo 12 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Orientação, que fixará as normas pertinentes de procedimento a serem observadas em cada caso concreto, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento, observadas as disposições contidas no Regimento Interno daquele e nas Leis Complementares Estaduais nº 815, de 30 de julho de 1996 e nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 13 – Enquanto não for criada a Autarquia prevista no Artigo 10 da Lei Complementar nº 815/96, os membros mencionados no inciso II, do Artigo 4º deste Regimento, serão indicados pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, composta na forma do Artigo 57, do seu Regimento Interno, nos termos do Artigo 12, § 1º , da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996.

Guarujá, 29 de abril de 1998.

MAURICI MARIANO
Presidente

EDUARDO FONTES HOTZ
Secretaria Executiva do CONDESB

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