CONDESB/Legislação/
Regimento Interno do CONDESB

Artigo 1º – O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, previsto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, instituído pelo Decreto nº 41.261, de 27 de novembro de 1996, é um órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, e tem o seu funcionamento regulado pelo presente Regimento Interno.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 2º – Compete ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista:

I – especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º, da Lei Complementar nº 760, de 1º de Agosto de e no artigo 5º, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;

II – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;

III – aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a respectiva região;

IV – apreciar planos, programas e projetos, públicos e privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

V – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;

VI – propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;

VII – comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;

VIII – elaborar o seu Regimento Interno e suas alterações;

IX – deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;

X – propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos metropolitanos;

XI – constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como sub-função entre as funções públicas definidas pelo Colegiado, disciplinando o seu funcionamento;

XII – indicar os membros do Conselho que irão integrar o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – FUNDO;

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 3º – Na forma estabelecida pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 815/96 – os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução – o Conselho de Desenvolvimento é composto por um representante de cada Município que a integra, por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum, e por membros da Sociedade Civil.

Artigo 4º – Os Representantes do Estado serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.

§ 1º – As indicações a que se refere o “caput” deste artigo deverão recair em servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de interesse comum.

§ 2º – A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.

§ 3º – Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.

Artigo 5º – Os Representantes dos Municípios no Conselho de Desenvolvimento serão os Prefeitos ou pessoas por eles designadas, com os respectivos suplentes, na forma da legislação municipal, assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado e a Sociedade Civil.

Artigo 6º – Os Representantes da Sociedade Civil no Conselho de Desenvolvimento terão 09 (nove) vagas com suas respectivas suplências, sendo que:

Parágrafo Único – Devem ser sediadas na Região Metropolitana da Baixada Santista, ter sido constituídas há mais de um ano, e comprovações de atividades relacionadas às funções de interesse comum.

Artigo 7º – Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

Artigo 8º – A posse dos membros do Conselho dar-se-á da seguinte forma:

§ 1º – Pelo recebimento de ofício encaminhado pelo representante legal de cada um dos entes que compõem o Conselho: Município, Estado e Sociedade Civil à Secretaria Executiva do Condesb.

I – Os representantes dos Municípios; pelo envio da ata de posse do Prefeito eleito em pleno exercício do seu mandato, devendo o mesmo encaminhar ofício do seu respectivo suplente, que após registrados em ata subsequente a sua indicação serão considerados empossados.

II – Os representantes do Estado; de competência do Governador, deverão as Secretarias de Estado, indicar seus membros titulares e suplente através de ofício, que registrados em ata subsequente a sua indicação serão considerados empossados;

III – os representantes da Sociedade Civil, pelo envio de oficio do representante legal da Entidade, indicando seus membros titulares e suplentes que após registrados em ata subsequente a sua indicação serão considerados empossados;

Artigo 9º – Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação por escrito ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Ocorrendo mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual, Municipal, ou Representante legal da Entidade, Associação ou Cooperativa a substituição poderá ser realizada imediatamente, mediante comunicação por escrito ao Colegiado.

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 10º – O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas atribuições estão definidas nos Títulos próprios deste Regimento.

§ 1º – O Presidente será eleito entre os Prefeitos que compõem a Região Metropolitana da Baixada Santista – RMBS, pelo voto de seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, não permitido o voto do suplente ou por representação.

§ 2º – No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo empate, será considerado eleito o mais idoso.

§ 3º – O Vice-Presidente será eleito entre os representantes do Governo do Estado de São Paulo, pelo voto de seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida recondução.

§ 4º – No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo empate, será considerado eleito o mais idoso.

§ 5o – Na eventualidade da vacância da Presidência e da Vice – Presidência do Conselho de Desenvolvimento, a Secretaria Executiva do Conselho poderá, em reunião extraordinária convocada exclusivamente para este fim, propor a abertura de escrutínio para escolha do novo Presidente e do Vice-Presidente.

§ 6º – A Secretaria Executiva será exercida por representante da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM.

§ 7o – Nos impedimentos do Presidente ou do Vice-Presidente do Conselho de Desenvolvimento, assumirá a condução dos trabalhos, o Diretor Executivo da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 11º – A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, por seu representante, participará das suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 12º – As matérias de competência do Conselho de Desenvolvimento serão submetidas à sua apreciação, deliberação e votação final. por intermédio do seu Presidente.

Artigo 13º – As atividades administrativas do Conselho de Desenvolvimento serão exercidas pela Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, na condição de Secretaria Executiva do colegiado.

Artigo 14º – O Conselho de Desenvolvimento expedirá instruções para cumprimento de suas deliberações.

DAS REUNIÕES

Artigo 15º – O Conselho de Desenvolvimento definirá no início de cada mandato a periodicidade e o calendário das reuniões ordinárias. As reuniões extraordinárias ocorrerão quando convocadas pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros com direito a voto.

§ 1º – As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência de, no mínimo de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.

§ 2º – A convocação para as reuniões ordinárias será acompanhada de cópia da ata de reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, cópia dos documentos que serão apreciados.

Artigo 16º – As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão realizadas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de cada classe de seus membros com direito a voto (Prefeitos, Estado e Sociedade Civil), e em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira, com pelo menos 1 (um) integrante de cada classe, desde que conste expressamente da convocação.

Parágrafo único – Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação com antecedência, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual, ou municipal, bem como membros do Poder Legislativo ou da Sociedade Civil, sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, sem direito a voto.

Artigo 17º – As reuniões ordinárias comportarão duas partes:

I – Expediente;Ordem do Dia;
II –

§ 1º – O Expediente constará de:

a)Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

b) Leitura do Expediente e comunicações de interesse geral do Conselho.

§ 2º – O Expediente será apresentado pelo Presidente do Conselho, ou pessoa por ele designada.

§ 3º – Em casos excepcionais, e “ad referendum” do Conselho, poderá o Presidente incluir na Ordem do Dia, após haver sido elaborada e expedida, matéria que, por sua relevância e urgência, deva merecer conhecimento e deliberação.

Artigo 18º – Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da matéria contida na Ordem do Dia.

Parágrafo Único – As matérias de interesse do Conselho que devam, ser incluídas na Ordem do Dia, deverão ser encaminhadas à Presidência e protocoladas na Secretaria Executiva, com a antecedência de 8 (oito) dias da data de expedição de convocação à realização da reunião.

Artigo 19º – Poderá o Presidente designar relator para emitir parecer sobre assuntos submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a sua apreciação.

Artigo 20º – As discussões serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões, que poderá indeferir a solicitação caso o chamamento da questão de ordem não seja o objeto do tema a ser deliberado.

§ 1º – Os conselheiros terão preferência na ordem das manifestações, em relação aos demais participantes, durante a discussão da matéria.

§ 2º – Os apartes deverão ser concedidos pelo conselheiro que estiver usando da palavra.

§ 3º – As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao Presidente.

Artigo 21º – No início da discussão de cada matéria, constante da Ordem do Dia, o seu relator terá o tempo que o Presidente entender necessário, para expor seu parecer, ficando a seu critério a concessão de apartes.

Artigo 22º – O prazo de cada manifestação, após a apresentação de relatório, quando houver, é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual tempo, a juízo do Presidente.

Artigo 23º – A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser adiada, por decisão da maioria simples dos membros presentes, devendo ser determinado pelo Presidente o prazo do adiamento.

Parágrafo único – Durante o prazo de adiamento poderão os membros pedir vistas do processo ou documentos relativos à matéria, cuja discussão foi adiada, pelo período de 3 (três) dias.

Artigo 24º – Apenas serão objeto de apreciação pelo Plenário, no decorrer do exame da matéria constante da Pauta as disposições encaminhadas ao Presidente, relacionadas com a matéria na Ordem do Dia.

Artigo 25º – A Secretaria Executiva, por seu representante legal, poderá manifestar-se acerca das matérias submetidas à discussão, a pedido de conselheiro ou por sua iniciativa.

DAS DECISÕES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 26º – Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será colocada em votação.

Artigo 27º – O Presidente do Conselho de Desenvolvimento decidirá sobre a ordem das matérias que deverão ser submetidas à votação.

§ 1º – Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria, bem como pedir vistas de documentação em discussão, o que será decidido pelo Presidente.

§ 2º – Concedida à vista, fica o Conselheiro que a requereu, obrigado a reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos da reunião.

Artigo 28º – As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão tomadas pela maioria simples dos votos ponderados dos conselheiros presentes.

Parágrafo Único – Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, abster-se de votar ou se julgar impedido, constando na ata da reunião as circunstancias do seu impedimento.

Artigo 29º – As decisões do Conselho de Desenvolvimento, com a forma de “Deliberações”, serão numeradas em séries anuais, devendo constar obrigatoriamente no texto da ata com essa denominação.

§ 1º – Será obrigatória a expedição de Deliberação sempre que as decisões contiverem matéria normativa de interesse de terceiros.

§ 2º – As Deliberações assim expedidas serão assinadas pelo Presidente do CONDESB e pela Secretaria dos trabalhos.

§ 3º – As Deliberações assim expedidas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, devendo o Conselho diligenciar a sua ampla divulgação, pela imprensa.

§ 4º – As Deliberações serão comunicadas aos Municípios da Região, às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, e as demais instituições que compõe o Conselho no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 30º – Os Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista, compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento.

DA PARIDADE

Artigo 31º – Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios com relação ao Estado e a Sociedade Civil sempre que, nas votações no Conselho de Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do Estado, dos Municípios e da Sociedade Civil, os votos serão ponderados de modo que, no conjunto, os votos correspondam, respectivamente a 1/3 (um terço) da votação para cada classe.

§ 1º – Para efeito de cálculo da média ponderada, será seguida a seguinte fórmula:

a) R = [(Votos Prefeitos x 9) + (Votos Estado x 18) + (Votos Sociedade Civil x 9)] dividido pela Soma dos Pesos (36).

§ 2º – Ocorrendo qualquer alteração na composição do Conselho de Desenvolvimento, que implique em modificação no número de seus membros, serão novamente ponderados os votos de forma a prevalecer o estabelecido no “caput”.

Artigo 32º – Para efeito de votação de cada representação Estado 1/3 (um terço), Municípios 1/3 (um terço) e da Sociedade Civil 1/3 (um terço), serão completados quando a totalidade dos seus membros se encontrar presente.

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Artigo 33º – Poderão ser convocadas audiências públicas destinadas a esclarecimentos, desde que solicitadas por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual e municipal, bem como por membros do Poder Legislativo, aprovadas em reunião ordinária do Conselho nos termos o inciso IV, do artigo 14, da Lei Complementar nº 760/94.

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Artigo 34º – A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos seguintes princípios:

I – divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

II – acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

Artigo 35º – O Conselho de Desenvolvimento deverá divulgar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião destinada à sua votação, os planos, programas, projetos e propostas que lhe sejam submetidas.

Artigo 36º – É assegurada a possibilidade de representação por discordância, a ser dirigida ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento, acerca de matéria sujeita à decisão do colegiado.

Parágrafo único – A representação, fundamentada e acompanhada de documentação que a sustente, deverá ser encaminhada à consideração da Câmara Temática própria, ou ao relator designado, que a submeterá, oportunamente, com os estudos dela resultantes, à votação.

Artigo 37º – Poderá ser solicitada audiência pública para esclarecimento, nos termos do Artigo 33º deste Regimento.

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Artigo 38º – As Câmaras Temáticas serão criadas por Deliberação do Conselho de Desenvolvimento, com caráter consultivo, e dele receberão atribuições específicas, sendo coordenadas, preferencialmente, por um de seus membros, titular ou suplente.

§ 1º – Sempre que o membro titular ou suplente no Conselho de Desenvolvimento, proponente da criação da Câmara Temática, não puder exercer sua Coordenação, ficará obrigado a efetuar a indicação de técnico com reconhecida competência na área, para exercer a Coordenação.

§ 2o – O Conselho de Desenvolvimento, a seu critério, poderá atribuir a coordenação das Câmaras Temáticas à Secretaria Executiva do colegiado.

§ 3º – A Deliberação pela constituição de Câmara Temática dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho.

§ 4º – A composição da Câmara, suas atribuições, prazos e demais condições de funcionamento serão fixadas pela Deliberação que aprovar a sua constituição.

§ 5º – As atividades da Câmara serão regidas pelas normas gerais aqui constantes e por regimento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento, nos termos do artigo 2º, inciso XI, deste Regimento.

§ 6º – O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas será provido pela Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, na condição de Secretaria Executiva do Conselho.

§ 7º – Os documentos produzidos nas Câmaras, tais como Pareceres, Manifestações e Estudos, bem como convocações e atas, autuados em processos próprios, serão obrigatoriamente encaminhados, ao final dos trabalhos a AGEM, na condição de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, para submissão ao Colegiado e oportuno arquivamento e conservação.

§ 8º – As Câmaras Temáticas, após criadas, terão caráter permanente, podendo, a qualquer tempo, ser acionadas pelo Conselho de Desenvolvimento para se manifestarem.

§ 9º – As Câmaras Temáticas poderão ser acionadas e convocadas pela Secretaria Executiva do CONDESB, sempre que os trabalhos e projetos em desenvolvimento assim o demandarem.

Artigo 39º – Por decisão do Coordenador da Câmara Temática poderão ser oficialmente convidadas pessoas de notório conhecimento para fornecer subsídios aos trabalhos.

Artigo 40º – Os integrantes das Câmaras poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos, em número que, por conveniência do desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, poderá ser limitado por seu Coordenador.

Artigo 41º – Os convites para fornecer esclarecimentos perante as Câmaras, ou auxiliar em suas atividades, serão formulados por meio da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 42º – Sendo necessário ou conveniente, poderão ser convidados, a critério do Coordenador da Câmara, outros membros do Conselho de Desenvolvimento, para manifestarem-se.

Artigo 43º – Os processos contendo os Pareceres, Manifestações e Estudos das Câmaras, quando concluídos, serão imediatamente remetidos ao Conselho de Desenvolvimento, por meio da Secretaria Executiva, para serem incluídos na pauta da reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária especialmente convocada, quando a matéria for relevante e urgente.

Artigo 44º – As reuniões, que serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, deverão ser registradas em ata sucinta, que será lida, aprovada e assinada pelo coordenador, na reunião subsequente.

Parágrafo único – O quórum mínimo para a realização das reuniões das Câmaras será, em primeira convocação, de maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da convocação.

DAS ATAS

Artigo 45º – Das reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão lavradas atas sucintas que conterão:

I -dia, mês, ano, local, hora de abertura e de encerramento da reunião;

II -nome dos membros e demais pessoas presentes;

III -nome dos membros ausentes e indicação de apresentação ou não de justificativas;

IV -sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas ou das comunicações transmitidas;

V -resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;

VI -declarações de voto;

VII -decisões do Conselho de Desenvolvimento.

§ 1º – Após a aprovação da Ata das Reuniões do Conselho, as mesmas seguirão assinadas pelo Presidente e por quem a secretariou.

DO PRESIDENTE

Artigo 46º – Ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento compete:

I -dirigir e coordenar as atividades do Conselho de Desenvolvimento determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

II -convocar e presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento;

III -relatar, quando for o caso, as matérias submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento;

IV -cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Desenvolvimento;

V -assinar a correspondência de responsabilidade do Conselho de Desenvolvimento;

VI -estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;

VII -fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos conselheiros e demais presentes;

VIII -estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;

IX -encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado;

X -decidir sobre questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;

XI -designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a apresentação do relatório;

XII -designar relator para exame de matéria apresentada por iniciativa popular, conforme previsão contida no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 815/96.

XIII -solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos e entidades às reuniões do Conselho de Desenvolvimento.

DO VICE PRESIDENTE

Artigo 47º – Ao Vice-Presidente caberá:

I – atribuições; auxiliar o Presidente no desempenho de suas

II – substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, assim como assumir a Presidência em caso de vacância do cargo;

III – desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 48º – A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:

I -assistir o Presidente no desempenho de suas funções;

II -acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais relacionadas com assuntos de competência do Conselho de Desenvolvimento, mantendo o Presidente permanentemente informado sobre os mesmos;

III -acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras;

IV -preparar o Expediente e a Ordem do Dia das reuniões;

V -minutar as atas de reuniões do Conselho de Desenvolvimento e as ler em reunião;

VI -colher a assinatura dos membros do Conselho de Desenvolvimento na lista de presença das reuniões;

VII -ler, em reunião, o expediente que for determinado pelo Presidente;

VIII -distribuir aos membros do Conselho de Desenvolvimento a ata da reunião anterior, a pauta da Ordem do Dia, e os documentos pertinentes, quando for o caso;

IX -prestar, a qualquer membro do Conselho de Desenvolvimento, sempre que solicitado, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;

X -prestar o suporte administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento e das Câmaras Temáticas.

XI -arquivar e conservar, os documentos produzidos no Conselho de Desenvolvimento e nas Câmaras Temáticas, inclusive convocações, atas e pareceres;

XII -cumprir outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente;

XIII -convocar e coordenar os trabalhos das Câmaras Temáticas, nos termos do parágrafo 2o do Artigo 38º deste Regimento Interno.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49º – O Conselho de Desenvolvimento integra a entidade referida no Artigo 10º, da Lei Complementar nº 815/96 e artigo 17, da Lei Complementar nº 760/94.

Artigo 50º – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 51º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, nos limites da sua competência e obedecidas às disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais nº 815, de 30 de julho de 1996 e nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Artigo 52º – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento.

Praia Grande, 24 de outubro de 2023.

VAGNER BERNARDO MARIA
Diretor Executivo da AGEM

MARCIO MELO GOMES
Presidente do CONDESB

Download: REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA