CONDESB/Legislação/
Regimento Interno do CONDESB

Artigo 1º – O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, previsto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, e instituído pelo Decreto nº 41.361, de 27 de novembro de 1996, é órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, e tem o seu funcionamento regulado pelo presente Regimento Interno.

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DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 2º – Compete ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista:

I – definir as funções públicas de interesse comum entre os Municípios e o Estado;
II – especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos Municípios, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º, da Lei Complementar nº 760, de 1º de Agosto de 1994 e no artigo 5º, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
III – aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;
IV – aprovar os termos de referência e o subseqüente  plano territorial elaborado para a respectiva região;
V – apreciar planos, programas e projetos, públicos e privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
VI – aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VII – propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;
VIII- comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados;
IX – elaborar o seu Regimento Interno e suas alterações;
X – deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
XI – propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos metropolitanos;
XII – constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade específica, como sub-função entre as funções públicas definidas pelo Colegiado, disciplinando o seu funcionamento;
XIII- indicar os membros do Conselho que irão integrar o Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista – FUNDO;

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 3º – Na forma estabelecida pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 815/96, o Conselho de Desenvolvimento é composto por um representante de cada Município que a integra, e por representantes do Estado nos campos funcionais de interesse comum.

Artigo 4º – Os representantes do Estado serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas de interesse comum.

§ 1º – As indicações a que se refere o “caput” deste artigo deverão recair em servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de interesse comum.

§ 2º – Enquanto não forem especificadas as funções públicas de interesse comum pelo Conselho de Desenvolvimento, os representantes do Estado nesse órgão serão designados em caráter provisório pelo Governador do Estado.

§ 3º – A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.

§ 4º – Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.

Artigo 5º – Os representantes dos Municípios no Conselho de Desenvolvimento serão os Prefeitos ou pessoas por eles designadas, com os respectivos suplentes, na forma da legislação municipal, assegurada a participação paritária do conjunto dos Municípios em relação ao Estado.

Artigo 6º – Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.

Artigo 7º – Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante comunicação por escrito ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias

Parágrafo único – Ocorrendo mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal, a substituição poderá ser realizada imediatamente, mediante comunicação por escrito ao Colegiado.

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 8º – O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas atribuições estão definidas nos Títulos próprios deste Regimento.

§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, observado o disposto no “caput”, do artigo 29, deste Regimento.

§ 2º – No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois mais votados e, persistindo empate, serão considerados eleitos os mais idosos.

§ 3º – na eventualidade da vacância da Presidência e da Vice – Presidência do Conselho de Desenvolvimento, a Secretaria Executiva do Conselho poderá, em reunião extraordinária convocada exclusivamente para este fim, propor a abertura de escrutínio para escolha do novo Presidente e do Vice – Presidente.

§ 4º – A Secretaria Executiva será exercida por representante da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM ,autarquia cuja criação foi autorizada pelo artigo 10º, da Lei Complementar nº 815/96.
§ 5º – Nos impedimentos do Presidente ou do Vice – Presidente do Conselho de Desenvolvimento, assumirá a condução dos trabalhos, o Diretor Executivo da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 9º – A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, por seu representante, participará das suas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 10º – As matérias de competência do Conselho de Desenvolvimento serão submetidas à sua apreciação e deliberação final por intermédio do seu Presidente.

Artigo 11º – As atividades administrativas do Conselho de Desenvolvimento serão exercidas pela  Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, na condição de Secretaria Executiva do colegiado.

Artigo 12º – O Conselho de Desenvolvimento expedirá instruções para cumprimento de suas deliberações.

DAS REUNIÕES

Artigo 13º – O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros com direito a voto.

§ 1º – As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência de, no mínimo de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.

§ 2º – A convocação para as reuniões ordinárias será acompanhada de  cópia da ata de reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, cópia dos documentos que serão apreciados.

Artigo 14º – As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão realizadas, em primeira convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros com direito a voto, e em segunda convocação, a ser iniciada uma (1) hora após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da convocação.

Parágrafo único – Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação com antecedência, entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual, ou municipal, bem como membros do Poder Legislativo, sendo assegurada ao representante legalmente constituído sustentação oral, em tempo igual ao destinado ao relator da matéria, sem direito a participar da votação.

Artigo 15 – As reuniões ordinárias comportarão duas partes, a saber:

I – Expediente;
II – Ordem do Dia;

§ 1º – O Expediente constará de:

a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
b) leitura do Expediente e comunicações de interesse geral do Conselho.

§ 2º – O Expediente será apresentado pelo Presidente do Conselho, ou pessoa por ele designada.

§ 3º – Em casos excepcionais, e “ad referendum” do Conselho, poderá o Presidente incluir na Ordem do Dia, após haver sido elaborada e expedida, matéria que, por sua relevância e urgência, deva merecer conhecimento e deliberação.

Artigo 16º – Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da matéria contida na Ordem do Dia.

§ 1º – As matérias de interesse do Conselho que devam ser incluídas na Ordem do Dia, deverão ser encaminhadas à Presidência e protocoladas na Secretaria Executiva, com a antecedência de até 8 (oito) dias da data de expedição de convocação à realização da reunião.

§ 2º – As matérias encaminhadas após o fechamento da pauta serão objeto de apreciação na Reunião Ordinária subsequente, salvo os casos previstos no § 3º  do artigo 15.

Artigo 17º – Poderá o Presidente designar relator para emitir parecer sobre assuntos submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a sua apreciação.

Artigo 18º – As discussões serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões.

§ 1º – Os conselheiros terão preferência na ordem das manifestações, em relação aos demais participantes, durante a discussão da matéria.

§ 2º – Os apartes deverão ser concedidos pelo conselheiro que estiver usando da palavra.

§ 3º – As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao Presidente.

Artigo 19º – No início da discussão de cada matéria, constante da Ordem do Dia, o seu relator terá o prazo de 30 (trinta) minutos prorrogável pelo tempo que o Presidente entender necessário, para expor seu parecer, ficando a seu critério a concessão de apartes.

Artigo 20º – O prazo de cada manifestação, após a apresentação de relatório, quando houver, é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual tempo, a juízo do Presidente.

Artigo 21º – A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser adiada, por decisão da maioria simples dos membros presentes, devendo, ser determinado pelo Presidente o prazo do adiamento.

Parágrafo único – Durante o prazo de adiamento poderão os membros pedir vistas do processo ou documentos relativos à matéria, cuja discussão foi adiada, pelo período de 3 (três) dias.

Artigo 22º – Apenas serão objeto de apreciação pelo Plenário, no decorrer do exame da matéria constante da Pauta as disposições encaminhadas ao Presidente, relacionadas com a matéria na Ordem do Dia.

Artigo 23º – A Secretaria Executiva, por seu representante legal, poderá manifestar-se acerca das matérias submetidas à discussão, a pedido de conselheiro ou por sua iniciativa, sem direito a voto.

DAS DECISÕES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 24º – Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será colocada em votação, desde que presentes membros em número correspondente à maioria absoluta dos votos ponderados.

Artigo 25º – O Presidente do Conselho de Desenvolvimento decidirá sobre a ordem das matérias que deverão ser submetidas à votação.

§ 1º – Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria, bem como pedir vistas de documentação em discussão, o que será decidido pelo Presidente.

§ 2º – Concedida a vista, fica o Conselheiro que a requereu, obrigado a reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos da reunião.

– As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão tomadas pela maioria simples dos votos ponderados dos conselheiros.

§ 1º – Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida à audiência pública, na forma prevista o artigo 32 e seguintes deste Regimento Interno, voltando posteriormente à apreciação do Conselho, para nova Deliberação.

§ 2º – Persistindo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço (1/3) dos membros do Conselho ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por cinco décimos por cento (0,5%) do eleitorado da Região.

§ 3º – Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, abster-se de votar ou se julgar impedido.

Artigo 27º – As decisões do Conselho de Desenvolvimento, com a forma de “Deliberações”, serão numeradas em séries anuais, devendo constar obrigatoriamente do texto da ata com essa denominação.

§ 1º – Será obrigatória a expedição de Deliberação sempre que as decisões contiverem matéria normativa de interesse de terceiros.

§ 2º – As Deliberações assim expedidas serão assinadas pelo Presidente, pelo Diretor Executivo da AGEM e pela Secretária dos trabalhos.

§ 3º – As Deliberações assim expedidas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado, devendo o Conselho diligenciar a sua ampla divulgação, pela imprensa.

§ 4º – As Deliberações serão comunicadas aos Municípios da Região e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 28º – Os Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista e o Estado compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento.

DA PARIDADE

Artigo 29º – Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios com relação ao Estado sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os votos serão ponderados de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado quanto os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) da votação.

Parágrafo único – Ocorrendo qualquer alteração na composição do Conselho de Desenvolvimento, que implique em modificação no número de seus membros, serão novamente ponderados os votos de forma a prevalecer o estabelecido no “caput”.

Artigo 30º – Para efeito de votação, os 50% (cinqüenta por cento) de cada representação, Estado e Municípios, serão completados quando a totalidade dos seus membros encontrar-se presente.

§ 1º – Verificada ausência de membros, o peso dos votos, decorrente da paridade determinada na composição, será observado.

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Artigo 31º – O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas Deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas suas Câmaras, como também para prestar contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista.

Parágrafo único – As audiências públicas serão convocadas, extraordinariamente, para discussão de matéria de que tenham resultado empate em 3 (três) votações sucessivas do Conselho de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 815/96 e artigo 26, § 1º, deste Regimento.

Artigo 32º – As audiências públicas serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande  circulação na Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como outros meios que possibilitem a ampla divulgação do ato.

Artigo 33º – As audiências públicas serão realizadas sempre em  Município que integre a Região Metropolitana, sendo permitida a presença de qualquer pessoa ou entidade interessada.

Parágrafo único – O local, com condições adequadas de infra-estrutura, de acesso público e que resguarde a independência da reunião, bem como o horário e demais providências para a realização das audiências públicas, serão providenciados pela Secretaria Executiva.

Artigo 34º – A mesa diretora das audiências públicas será composta:

I –  pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento, que a presidirá;
II – preparação de relatório que sintetize a audiência.

Artigo 36º – Deverá ser destinado espaço físico apropriado para o oportuno uso da palavra pelos presentes, devidamente identificados e inscritos, em lista própria que permita o conhecimento da ordem de seu pronunciamento.

Artigo 37º – A Presidência da mesa poderá convocar integrantes das Câmaras Temáticas ou Câmaras Temáticas Especiais, para exposição ou aclaramento de dúvidas surgidas ou levantadas durante a audiência pública.

Artigo 38º – Poderão ser convocadas audiências públicas destinadas a esclarecimentos, desde que solicitadas por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual e municipal, bem como por membros do Poder Legislativo, nos termos o inciso IV, do artigo 14, da Lei Complementar nº 760/94.

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Artigo 39º – A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos seguintes princípios:

I – divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II – acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III – possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho para sustentação e;
V – possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.

Artigo 40º – O Conselho de Desenvolvimento deverá divulgar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião destinada à sua votação, os planos, programas, projetos e propostas que lhe sejam submetidas.

Artigo 41º – Deverá ser viabilizado o acesso, desde que solicitado por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual ou municipal, bem como por membros do Poder Legislativo, aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 760/94 e artigo 39, inciso II, deste Regimento.

Artigo 42º – É assegurada a possibilidade de representação por discordância, a ser dirigida ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento, acerca de matéria sujeita à decisão do colegiado.

Parágrafo único – A representação, fundamentada e acompanhada de documentação que a sustente, deverá ser encaminhada à consideração da Câmara Temática própria, ou ao relator designado, que a submeterá, oportunamente, com os estudos dela resultantes, à votação.

Artigo 43º – É assegurado o comparecimento à reunião do Conselho de Desenvolvimento, desde que solicitado por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual ou municipal, bem como por membros do Poder Legislativo, para manifestação acerca de  matéria em discussão, sem direito a voto, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº 760/94 e artigo 15, parágrafo único, deste Regimento.

Artigo 44º – Poderá ser solicitada audiência pública para esclarecimento, nos termos do artigo 39 deste Regimento.

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Artigo 45º – As Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais serão criadas por Deliberação do Conselho de Desenvolvimento, com caráter consultivo, e dele receberão atribuições específicas, sendo coordenadas, preferencialmente,  por um de seus membros, titular ou suplente.

§ 1º – Sempre que o membro titular ou suplente no Conselho de Desenvolvimento, proponente da criação da Câmara Temática ou da Câmara Temática Especial, não puder exercer sua Coordenação, ficará obrigado a efetuar a indicação de técnico com reconhecida competência na área, para exercer a Coordenação.

§ 2o – O Conselho de Desenvolvimento, a seu critério, poderá atribuir a coordenação das Câmaras Temáticas ou das Câmaras Temáticas Especiais à Secretaria Executiva do colegiado.

§ 3º – A Deliberação pela constituição de Câmara Temática ou Câmara Temática Especial dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho.

§ 3º – A composição da Câmara, suas atribuições, prazos e demais condições de funcionamento serão fixadas pela Deliberação que aprovar a sua constituição.

§ 4º – A Câmara procederá à escolha de um Relator dentre seus pares, devendo seu trabalho resultar, ao final, em Parecer, Manifestação ou Estudo, que consubstanciará as conclusões a que chegou a Câmara no curso das atividades, de forma a subsidiar as Deliberações do Conselho, assegurada ao integrante com voto vencido a apresentação de declaração escrita de voto, justificada, que integrará o Parecer, Manifestação ou Estudo, para submissão ao Conselho de Desenvolvimento.

§ 5º – As atividades da Câmara serão regidas pelas normas gerais aqui constantes e por regimento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento, nos termos do artigo 2º, inciso XII, deste Regimento.

§ 6º – Aplicam-se às Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais, no que couber, as normas constantes deste Regimento, relativas à participação popular.

§ 7º  – O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas será provido pela Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, na condição de Secretaria Executiva do Conselho.

§ 8º  – Os documentos produzidos nas Câmaras, tais como Pareceres, Manifestações e Estudos, bem como convocações e atas, autuados em processos próprios, serão obrigatoriamente encaminhados, ao final dos trabalhos à AGEM, na condição de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, para submissão ao Colegiado e oportuno arquivamento e conservação.

§ 9º – As Câmaras Temáticas, após criadas, terão caráter permanente, podendo, a qualquer tempo,  ser acionadas pelo Conselho de Desenvolvimento para se manifestarem.

§ 10 – As Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais, poderão ser acionadas e convocadas pela Secretaria Executiva do CONDESB, sempre que os trabalhos e projetos em desenvolvimento assim o demandarem.

§ 11 – As Câmaras Temáticas Especiais se extinguirão  quando preenchidos os fins para as quais tenham sido criadas.

Artigo 46º – Por decisão do Coordenador da Câmara Temática ou da Câmara Temática Especial, poderão ser oficialmente convidadas pessoas de notório conhecimento para fornecer subsídios aos trabalhos.

Artigo 47º – Os integrantes das Câmaras poderão fazer-se acompanhar de assessores técnicos, em número que, por conveniência do desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, poderá ser limitado por seu Coordenador.

Artigo 48º – Os convites para fornecer esclarecimentos perante as Câmaras, ou auxiliar em suas atividades, serão formulados por meio da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 49º – Sendo necessário ou conveniente, poderão ser convidados, a critério do Coordenador da Câmara, outros membros do Conselho de Desenvolvimento, para manifestarem-se.

Artigo 50º – Os processo contendo os Pareceres, Manifestações e Estudos das Câmaras, quando concluídos, serão imediatamente remetidos ao Conselho de Desenvolvimento, por meio da Secretaria Executiva, para serem incluídos na pauta da reunião ordinária subseqüente ou em reunião extraordinária especialmente convocada, quando a matéria for relevante e urgente.

Artigo 51º – As reuniões, que serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias, deverão ser registradas em ata sucinta, que será lida, aprovada e assinada pelos presentes, na reunião subseqüente.

Parágrafo único – O “quorum” mínimo para a realização das reuniões das Câmaras será, em primeira convocação, de maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da convocação.

DAS ATAS

Artigo 52º – Das reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão lavradas atas sucintas que conterão:

I – dia, mês, ano, local, hora de abertura e de encerramento da reunião;
II – nome dos membros e demais pessoas presentes;
III – nome dos membros ausentes e indicação de apresentação ou não de justificativas;
IV – sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas ou das comunicações transmitidas;
V – resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;
VI – declarações de voto;
VII – decisões do Conselho de Desenvolvimento.

§ 1º – Após a aprovação da Ata das Reuniões do Conselho, as mesmas seguirão assinadas pelo Presidente e por quem a secretariou.

DO PRESIDENTE

Artigo 53 – Ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento compete:

I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho de Desenvolvimento determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento;
III – relatar, quando for o caso, as matérias submetidas à apreciação do Conselho de Desenvolvimento;
IV – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações do Conselho de Desenvolvimento;
V – assinar a correspondência de responsabilidade do Conselho de Desenvolvimento;
VI – estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
VII – fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos conselheiros e demais presentes;
VIII- estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;
IX – encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado;
X – decidir sobre questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;
XI – designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a apresentação do relatório;
XII – designar relator para exame de matéria apresentada por iniciativa popular, conforme previsão contida no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 815/96 e artigo 27, § 2º, deste Regimento Interno e
XIII- solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos e entidades às reuniões do Conselho de Desenvolvimento.

DO VICE PRESIDENTE

Artigo 54 – Ao Vice-Presidente caberá:

I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II – substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, assim como assumir a Presidência em caso de vacância do cargo e
III – desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 55º – A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:

I – assistir o Presidente no desempenho de suas funções;
II – acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais relacionadas com assuntos de competência do Conselho de Desenvolvimento, mantendo o Presidente permanentemente informado sobre os mesmos;
III – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais;
IV – preparar o Expediente e a Ordem do Dia das reuniões;
V – minutar as atas de reuniões do Conselho de Desenvolvimento e as ler em reunião;
VI – colher a assinatura dos membros do Conselho de Desenvolvimento na lista de presença das reuniões;
VII – ler, em reunião, o expediente que for determinado pelo Presidente;
VIII- distribuir aos membros do Conselho de Desenvolvimento a ata da reunião anterior, a pauta da Ordem do Dia, e os documentos pertinentes, quando for o caso;
IX – prestar, a qualquer membro do Conselho de Desenvolvimento, sempre que solicitado, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;
X – prestar o suporte administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento , das Câmaras Temáticas e  das Câmaras Temáticas Especiais.
XI – arquivar e conservar, autuados em processos ou livros próprios, os documentos produzidos no Conselho de Desenvolvimento e nas Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais, inclusive convocações, atas e pareceres;
XII – cumprir outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente;
XIII- convocar e coordenar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas, nos termos dos parágrafos 2o  e 10 do Artigo 45 deste Regimento Interno.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56º – O Conselho de Desenvolvimento integra a entidade referida no artigo 10, da Lei Complementar nº 815/96 e artigo 17, da Lei Complementar nº 760/94, observado o disposto no artigo 18 desta.

Artigo 57º – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por voto da maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento.

Artigo 58º – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, nos limites da sua competência e obedecidas as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais nº 815, de 30 de julho de 1996 e nº 760, de 1º de agosto de 1994.

Artigo 59º – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento.

 

Praia Grande, 28 de junho de 2005.

KOYU IHA
Diretor Executivo da AGEM

ARTUR PARADA PRÓCIDA
Presidente do CONDESB