AGEM/LEGISLAÇÃO/
Lei Complementar Estadual nº 815

Lei Complementar Estadual nº 815, de 30 de julho de 1996

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Artigo 10º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar autarquia para o fim de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana da Baixada Santista, em conformidade com o disposto no “caput” do artigo 17 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – A Autarquia obedecerá aos princípios da administração pública constantes dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal.
§ 3º – A Autarquia adotará, como princípio, a manutenção de estruturas técnicas e administrativas de dimensões adequadas, dando prioridade à execução descentralizada de obras e serviços que serão atribuídos a órgãos e entidades públicas ou privadas, capacitadas para tanto.
§ 4º – Deverão ser mantidas atualizadas as informações estatísticas e de qualquer natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente, as de natureza físico-territorial, demográfica, econômica, financeira, urbanística, social, cultural, ambiental e outras de relevante interesse público, bem como promover anualmente a sua ampla divulgação.
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