Condesb
Legislação
Regimento Interno do CONDESB
Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista,
previsto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, e
instituído pelo Decreto nº 41.361, de 27 de novembro de 1996, é órgão
colegiado, de caráter normativo e deliberativo, e tem o seu funcionamento
regulado pelo presente Regimento Interno.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 2º - Compete ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada
Santista:
I - definir as funções públicas de interesse comum entre os Municípios e o Estado;
II - especificar os serviços públicos de interesse comum do Estado e dos
Municípios, compreendidos nos campos funcionais referidos no artigo 7º, da
Lei Complementar nº 760, de 1º de Agosto de 1994 e no artigo 5º, da Lei
Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, bem como, quando for o caso, as
correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
III - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,
compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o
integram;
IV - aprovar os termos de referência e o subseqüente plano territorial elaborado
para a respectiva região;
V - apreciar planos, programas e projetos, públicos e privados, relativos à
realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto
regional;
VI - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao plano
plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VII - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações tributárias
com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional;
VIII- comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as
deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles
realizados;
IX - elaborar o seu Regimento Interno e suas alterações;
X - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
XI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios Metropolitanos que
suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos
metropolitanos;
XII - constituir Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum e
Câmaras Temáticas Especiais, voltadas a um programa, projeto ou atividade
específica, como sub-função entre as funções públicas definidas pelo
Colegiado, disciplinando o seu funcionamento;
XIII- indicar os membros do Conselho que irão integrar o Conselho de Orientação do
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO;
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 3º - Na forma estabelecida pelo artigo 3º, da Lei Complementar nº 815/96, o
Conselho de Desenvolvimento é composto por um representante de cada
Município que a integra, e por representantes do Estado nos campos
funcionais de interesse comum.
Artigo 4º - Os representantes do Estado serão designados pelo Governador do Estado, a
partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as funções públicas
de interesse comum.
§ 1º - As indicações a que se refere o “caput” deste artigo deverão recair em
servidores de reconhecida competência na respectiva função pública de
interesse comum.
§ 2º - Enquanto não forem especificadas as funções públicas de interesse comum pelo
Conselho de Desenvolvimento, os representantes do Estado nesse órgão serão
designados em caráter provisório pelo Governador do Estado.
§ 3º - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante,
devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
§ 4º - Poderão ser designados até dois representantes, com os respectivos
suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.
Artigo 5º - Os representantes dos Municípios no Conselho de Desenvolvimento serão os
Prefeitos ou pessoas por eles designadas, com os respectivos suplentes, na
forma da legislação municipal, assegurada a participação paritária do
conjunto dos Municípios em relação ao Estado.
Artigo 6º - Os representantes e seus suplentes serão designados por um período de 24
(vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
Artigo 7º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos mediante
comunicação por escrito ao Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias
Parágrafo único - Ocorrendo mudança de Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal,
a substituição poderá ser realizada imediatamente, mediante comunicação por
escrito ao Colegiado.
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 8º - O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma
Secretaria Executiva, cujas atribuições estão definidas nos Títulos próprios
deste Regimento.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus
pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução, observado o
disposto no “caput”, do artigo 29, deste Regimento.
§ 2º - No caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os dois
mais votados e, persistindo empate, serão considerados eleitos os mais
idosos.
§ 3º – na eventualidade da vacância da Presidência e da Vice – Presidência do Conselho
de Desenvolvimento, a Secretaria Executiva do Conselho poderá, em reunião
extraordinária convocada exclusivamente para este fim, propor a abertura de
escrutínio para escolha do novo Presidente e do Vice – Presidente.
§ 4º - A Secretaria Executiva será exercida por representante da Agência
Metropolitana da Baixada Santista - AGEM ,autarquia cuja criação foi
autorizada pelo artigo 10º, da Lei Complementar nº 815/96.
§ 5º – Nos impedimentos do Presidente ou do Vice – Presidente do Conselho de
Desenvolvimento, assumirá a condução dos trabalhos, o Diretor Executivo da
Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM, na qualidade de Secretaria
Executiva do Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 9º - A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, por seu
representante, participará das suas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 10º - As matérias de competência do Conselho de Desenvolvimento serão submetidas
à sua apreciação e deliberação final por intermédio do seu Presidente.
Artigo 11º - As atividades administrativas do Conselho de Desenvolvimento serão
exercidas pela Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, na
condição de Secretaria Executiva do colegiado.
Artigo 12º - O Conselho de Desenvolvimento expedirá instruções para cumprimento de suas
deliberações.
DAS REUNIÕES
Artigo 13º - O Conselho de Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês
e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação
da maioria simples de seus membros com direito a voto.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com
antecedência de, no mínimo de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de
48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
§ 2º - A convocação para as reuniões ordinárias será acompanhada de cópia da ata de
reunião anterior, da respectiva Ordem do Dia e, quando for o caso, cópia dos
documentos que serão apreciados.
Artigo 14º - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão realizadas, em primeira
convocação, com a presença, no mínimo, da maioria simples de seus membros
com direito a voto, e em segunda convocação, a ser iniciada uma (1) hora
após o horário fixado para a primeira, com qualquer número de membros, desde
que conste expressamente da convocação.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões, desde que ocorra solicitação com
antecedência, entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades do poder
público federal, estadual, ou municipal, bem como membros do Poder
Legislativo, sendo assegurada ao representante legalmente constituído
sustentação oral, em tempo igual ao destinado ao relator da matéria, sem
direito a participar da votação.
Artigo 15 - As reuniões ordinárias comportarão duas partes, a saber:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
§ 1º - O Expediente constará de:
a) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
b) leitura do Expediente e comunicações de interesse geral do Conselho.
§ 2º - O Expediente será apresentado pelo Presidente do Conselho, ou pessoa por ele
designada.
§ 3º - Em casos excepcionais, e “ad referendum” do Conselho, poderá o Presidente
incluir na Ordem do Dia, após haver sido elaborada e expedida, matéria que,
por sua relevância e urgência, deva merecer conhecimento e deliberação.
Artigo 16º - Esgotado o Expediente, dar-se-á início à apresentação e discussão da
matéria contida na Ordem do Dia.
§ 1º - As matérias de interesse do Conselho que devam ser incluídas na Ordem do Dia,
deverão ser encaminhadas à Presidência e protocoladas na Secretaria
Executiva, com a antecedência de até 8 (oito) dias da data de expedição de
convocação à realização da reunião.
§ 2º - As matérias encaminhadas após o fechamento da pauta serão objeto de apreciação
na Reunião Ordinária subsequente, salvo os casos previstos no § 3º do
artigo 15.
Artigo 17º - Poderá o Presidente designar relator para emitir parecer sobre assuntos
submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a
sua apreciação.
Artigo 18º - As discussões serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir sobre a
ordem das manifestações, apartes e outras questões.
§ 1º - Os conselheiros terão preferência na ordem das manifestações, em relação aos
demais participantes, durante a discussão da matéria.
§ 2º - Os apartes deverão ser concedidos pelo conselheiro que estiver usando da
palavra.
§ 3º - As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao Presidente.
Artigo 19º - No início da discussão de cada matéria, constante da Ordem do Dia, o seu
relator terá o prazo de 30 (trinta) minutos prorrogável pelo tempo que o
Presidente entender necessário, para expor seu parecer, ficando a seu
critério a concessão de apartes.
Artigo 20º - O prazo de cada manifestação, após a apresentação de relatório, quando
houver, é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual
tempo, a juízo do Presidente.
Artigo 21º
- A discussão da matéria incluída na Ordem do Dia poderá ser adiada, por
decisão da maioria simples dos membros presentes, devendo, ser determinado
pelo Presidente o prazo do adiamento.
Parágrafo único - Durante o prazo de adiamento poderão os membros pedir vistas do
processo ou documentos relativos à matéria, cuja discussão foi adiada, pelo
período de 3 (três) dias.
Artigo 22º - Apenas serão objeto de apreciação pelo Plenário, no decorrer do exame da
matéria constante da Pauta as disposições encaminhadas ao Presidente,
relacionadas com a matéria na Ordem do Dia.
Artigo 23º - A Secretaria Executiva, por seu representante legal, poderá manifestar-se
acerca das matérias submetidas à discussão, a pedido de conselheiro ou por
sua iniciativa, sem direito a voto.
DAS DECISÕES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 24º - Encerrada a discussão, a matéria constante da Ordem do Dia será colocada
em votação, desde que presentes membros em número correspondente à maioria
absoluta dos votos ponderados.
Artigo 25º - O Presidente do Conselho de Desenvolvimento decidirá sobre a ordem das
matérias que deverão ser submetidas à votação.
§ 1º - Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer
matéria, bem como pedir vistas de documentação em discussão, o que será
decidido pelo Presidente.
§ 2º - Concedida a vista, fica o Conselheiro que a requereu, obrigado a
reapresentar o documento antes do encerramento dos trabalhos da reunião.
- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão tomadas pela maioria
simples dos votos ponderados dos conselheiros.
§ 1º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e
sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate,
a matéria será submetida à audiência pública, na forma prevista o artigo 32
e seguintes deste Regimento Interno, voltando posteriormente à apreciação do
Conselho, para nova Deliberação.
§ 2º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada e não poderá ser objeto de
nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por um terço (1/3)
dos membros do Conselho ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por
cinco décimos por cento (0,5%) do eleitorado da Região.
§ 3º - Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, abster-se de votar ou
se julgar impedido.
Artigo 27º - As decisões do Conselho de Desenvolvimento, com a forma de “Deliberações”,
serão numeradas em séries anuais, devendo constar obrigatoriamente do texto
da ata com essa denominação.
§ 1º - Será obrigatória a expedição de Deliberação sempre que as decisões contiverem
matéria normativa de interesse de terceiros.
§ 2º - As Deliberações assim expedidas serão assinadas pelo Presidente, pelo Diretor
Executivo da AGEM e pela Secretária dos trabalhos.
§ 3º - As Deliberações assim expedidas deverão ser publicadas no Diário Oficial do
Estado, devendo o Conselho diligenciar a sua ampla divulgação, pela
imprensa.
§ 4º - As Deliberações serão comunicadas aos Municípios da Região e às autoridades
estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Artigo 28º - Os Municípios integrantes da Região Metropolitana da Baixada Santista e o
Estado compatibilizarão, no que couber, seus planos e programas às
diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo
Conselho de Desenvolvimento.
DA PARIDADE
Artigo 29º - Para que se assegure a participação paritária do conjunto dos Municípios
com relação ao Estado sempre que, no Conselho de Desenvolvimento, existir
diferença de número entre os representantes do Estado e dos Municípios, os
votos serão ponderados de modo que, no conjunto, tanto os votos do Estado
quanto os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinqüenta por
cento) da votação.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer alteração na composição do Conselho de
Desenvolvimento, que implique em modificação no número de seus membros,
serão novamente ponderados os votos de forma a prevalecer o estabelecido no
“caput”.
Artigo 30º - Para efeito de votação, os 50% (cinqüenta por cento) de cada
representação, Estado e Municípios, serão completados quando a totalidade
dos seus membros encontrar-se presente.
§ 1º - Verificada ausência de membros, o peso dos votos, decorrente da paridade
determinada na composição, será observado.
§ 2º - É vedado o voto por procuração.
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Artigo 31º - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis)
meses, audiências públicas para expor suas Deliberações referentes aos
estudos e planos em desenvolvimento pelas suas Câmaras, como também para
prestar contas relativas à utilização dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista.
Parágrafo único - As audiências públicas serão convocadas, extraordinariamente, para
discussão de matéria de que tenham resultado empate em 3 (três) votações
sucessivas do Conselho de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 9º, §
3º, da Lei Complementar nº 815/96 e artigo 26, § 1º, deste Regimento.
>Artigo 32º - As audiências públicas serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por
meio de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande
circulação na Região Metropolitana da Baixada Santista, bem como outros
meios que possibilitem a ampla divulgação do ato.
Artigo 33º - As audiências públicas serão realizadas sempre em Município que integre a
Região Metropolitana, sendo permitida a presença de qualquer pessoa ou
entidade interessada.
Parágrafo único - O local, com condições adequadas de infra-estrutura, de acesso
público e que resguarde a independência da reunião, bem como o horário e
demais providências para a realização das audiências públicas, serão
providenciados pela Secretaria Executiva.
Artigo 34º - A mesa diretora das audiências públicas será composta:
I - pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento, que a presidirá;
II - preparação de relatório que sintetize a audiência.
Artigo 36º - Deverá ser destinado espaço físico apropriado para o oportuno uso da
palavra pelos presentes, devidamente identificados e inscritos, em lista
própria que permita o conhecimento da ordem de seu pronunciamento.
Artigo 37º - A Presidência da mesa poderá convocar integrantes das Câmaras Temáticas ou
Câmaras Temáticas Especiais, para exposição ou aclaramento de dúvidas
surgidas ou levantadas durante a audiência pública.
Artigo 38º - Poderão ser convocadas audiências públicas destinadas a esclarecimentos,
desde que solicitadas por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades
do poder público federal, estadual e municipal, bem como por membros do
Poder Legislativo, nos termos o inciso IV, do artigo 14, da Lei Complementar
nº 760/94.
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 39º - A participação popular no Conselho de Desenvolvimento atenderá aos
seguintes princípios:
I - divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias;
II - acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à
reunião do Conselho para sustentação e;
V - possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.
Artigo 40º - O Conselho de Desenvolvimento deverá divulgar, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da reunião destinada à sua votação, os planos, programas,
projetos e propostas que lhe sejam submetidas.
Artigo 41º - Deverá ser viabilizado o acesso, desde que solicitado por entidades da
sociedade civil, órgãos ou entidades do poder público federal, estadual ou
municipal, bem como por membros do Poder Legislativo, aos estudos de
viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental, nos termos do artigo
14, inciso II, da Lei Complementar nº 760/94 e artigo 39, inciso II, deste
Regimento.
Artigo 42º - É assegurada a possibilidade de representação por discordância, a ser
dirigida ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento, acerca de matéria
sujeita à decisão do colegiado.
Parágrafo único - A representação, fundamentada e acompanhada de documentação que a
sustente, deverá ser encaminhada à consideração da Câmara Temática própria,
ou ao relator designado, que a submeterá, oportunamente, com os estudos dela
resultantes, à votação.
Artigo 43º - É assegurado o comparecimento à reunião do Conselho de Desenvolvimento,
desde que solicitado por entidades da sociedade civil, órgãos ou entidades
do poder público federal, estadual ou municipal, bem como por membros do
Poder Legislativo, para manifestação acerca de matéria em discussão, sem
direito a voto, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Complementar nº
760/94 e artigo 15, parágrafo único, deste Regimento.
Artigo 44º - Poderá ser solicitada audiência pública para esclarecimento, nos termos do
artigo 39 deste Regimento.
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Artigo 45º - As Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais serão criadas por
Deliberação do Conselho de Desenvolvimento, com caráter consultivo, e dele
receberão atribuições específicas, sendo coordenadas, preferencialmente,
por um de seus membros, titular ou suplente.
§ 1º - Sempre que o membro titular ou suplente no Conselho de Desenvolvimento,
proponente da criação da Câmara Temática ou da Câmara Temática Especial, não
puder exercer sua Coordenação, ficará obrigado a efetuar a indicação de
técnico com reconhecida competência na área, para exercer a Coordenação.
§ 2o – O Conselho de Desenvolvimento, a seu critério, poderá atribuir a coordenação
das Câmaras Temáticas ou das Câmaras Temáticas Especiais à Secretaria
Executiva do colegiado.
§ 3º - A Deliberação pela constituição de Câmara Temática ou Câmara Temática Especial
dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros do Conselho.
§ 3º - A composição da Câmara, suas atribuições, prazos e demais condições de
funcionamento serão fixadas pela Deliberação que aprovar a sua constituição.
§ 4º - A Câmara procederá à escolha de um Relator dentre seus pares, devendo seu
trabalho resultar, ao final, em Parecer, Manifestação ou Estudo, que
consubstanciará as conclusões a que chegou a Câmara no curso das atividades,
de forma a subsidiar as Deliberações do Conselho, assegurada ao integrante
com voto vencido a apresentação de declaração escrita de voto, justificada,
que integrará o Parecer, Manifestação ou Estudo, para submissão ao Conselho
de Desenvolvimento.
§ 5º - As atividades da Câmara serão regidas pelas normas gerais aqui constantes e por
regimento próprio, a ser aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento, nos
termos do artigo 2º, inciso XII, deste Regimento.
§ 6º - Aplicam-se às Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas Especiais, no que
couber, as normas constantes deste Regimento, relativas à participação
popular.
§ 7º – O suporte administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos das
Câmaras Temáticas será provido pela Agência Metropolitana da Baixada
Santista - AGEM, na condição de Secretaria Executiva do Conselho.
§ 8º - Os documentos produzidos nas Câmaras, tais como Pareceres, Manifestações e
Estudos, bem como convocações e atas, autuados em processos próprios, serão
obrigatoriamente encaminhados, ao final dos trabalhos à AGEM, na condição de
Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento, para submissão ao
Colegiado e oportuno arquivamento e conservação.
§ 9º - As Câmaras Temáticas, após criadas, terão caráter permanente, podendo, a
qualquer tempo, ser acionadas pelo Conselho de Desenvolvimento para se
manifestarem.
§ 10 – As Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais, poderão ser acionadas e
convocadas pela Secretaria Executiva do CONDESB, sempre que os trabalhos e
projetos em desenvolvimento assim o demandarem.
§ 11 - As Câmaras Temáticas Especiais se extinguirão quando preenchidos os fins para
as quais tenham sido criadas.
Artigo 46º - Por decisão do Coordenador da Câmara Temática ou da Câmara Temática
Especial, poderão ser oficialmente convidadas pessoas de notório
conhecimento para fornecer subsídios aos trabalhos.
Artigo 47º - Os integrantes das Câmaras poderão fazer-se acompanhar de assessores
técnicos, em número que, por conveniência do desenvolvimento dos trabalhos
da Câmara, poderá ser limitado por seu Coordenador.
Artigo 48º - Os convites para fornecer esclarecimentos perante as Câmaras, ou auxiliar
em suas atividades, serão formulados por meio da Secretaria Executiva do
Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 49º - Sendo necessário ou conveniente, poderão ser convidados, a critério do
Coordenador da Câmara, outros membros do Conselho de Desenvolvimento, para
manifestarem-se.
Artigo 50º - Os processo contendo os Pareceres, Manifestações e Estudos das Câmaras,
quando concluídos, serão imediatamente remetidos ao Conselho de
Desenvolvimento, por meio da Secretaria Executiva, para serem incluídos na
pauta da reunião ordinária subseqüente ou em reunião extraordinária
especialmente convocada, quando a matéria for relevante e urgente.
Artigo 51º - As reuniões, que serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete)
dias, deverão ser registradas em ata sucinta, que será lida, aprovada e
assinada pelos presentes, na reunião subseqüente.
Parágrafo único - O “quorum” mínimo para a realização das reuniões das Câmaras será,
em primeira convocação, de maioria simples de seus membros e, em segunda
convocação, a ser iniciada 30 (trinta) minutos após o horário fixado para a
primeira, com qualquer número de membros, desde que conste expressamente da
convocação.
DAS ATAS
Artigo 52º - Das reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão lavradas atas sucintas
que conterão:
I - dia, mês, ano, local, hora de abertura e de encerramento da reunião;
II - nome dos membros e demais pessoas presentes;
III - nome dos membros ausentes e indicação de apresentação ou não de justificativas;
IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições
apresentadas ou das comunicações transmitidas;
V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia;
VI - declarações de voto;
VII - decisões do Conselho de Desenvolvimento.
§ 1º - Após a aprovação da Ata das Reuniões do Conselho, as mesmas seguirão assinadas
pelo Presidente e por quem a secretariou.
DO PRESIDENTE
Artigo 53 - Ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento compete:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho de Desenvolvimento determinando as
providências necessárias ao seu pleno desempenho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento;
III - relatar, quando for o caso, as matérias submetidas à apreciação do Conselho
de Desenvolvimento;
IV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações do Conselho
de Desenvolvimento;
V - assinar a correspondência de responsabilidade do Conselho de Desenvolvimento;
VI - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
VII - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia
e à livre manifestação dos conselheiros e demais presentes;
VIII- estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;
IX - encaminhar a votação da matéria e anunciar seu resultado;
X - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;
XI - designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à
apreciação do Conselho de Desenvolvimento, fixando prazo para a apresentação
do relatório;
XII - designar relator para exame de matéria apresentada por iniciativa popular,
conforme previsão contida no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 815/96
e artigo 27, § 2º, deste Regimento Interno e
XIII- solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos e entidades às
reuniões do Conselho de Desenvolvimento.
DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 54 - Ao Vice-Presidente caberá:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, assim como
assumir a Presidência em caso de vacância do cargo e
III - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 55º - A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes
atribuições:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas funções;
II - acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou
municipais relacionadas com assuntos de competência do Conselho de
Desenvolvimento, mantendo o Presidente permanentemente informado sobre os
mesmos;
III – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Temáticas e Câmaras
Temáticas Especiais;
IV - preparar o Expediente e a Ordem do Dia das reuniões;
V - minutar as atas de reuniões do Conselho de Desenvolvimento e as ler em reunião;
VI - colher a assinatura dos membros do Conselho de Desenvolvimento na lista de presença das reuniões;
VII - ler, em reunião, o expediente que for determinado pelo Presidente;
VIII- distribuir aos membros do Conselho de Desenvolvimento a ata da reunião
anterior, a pauta da Ordem do Dia, e os documentos pertinentes, quando for o caso;
IX - prestar, a qualquer membro do Conselho de Desenvolvimento, sempre que
solicitado, esclarecimentos necessários ao desempenho das respectivas funções;
X - prestar o suporte administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos do
Conselho de Desenvolvimento , das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais.
XI - arquivar e conservar, autuados em processos ou livros próprios, os
documentos produzidos no Conselho de Desenvolvimento e nas Câmaras Temáticas
e Câmaras Temáticas Especiais, inclusive convocações, atas e pareceres;
XII - cumprir outros encargos que lhe sejam atribuídos pelo Presidente;
XIII- convocar e coordenar os trabalhos das Câmaras Temáticas e Câmaras Temáticas,
nos termos dos parágrafos 2o e 10 do Artigo 45 deste Regimento Interno.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56º - O Conselho de Desenvolvimento integra a entidade referida no artigo 10, da
Lei Complementar nº 815/96 e artigo 17, da Lei Complementar nº 760/94,
observado o disposto no artigo 18 desta.
Artigo 57º - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por voto da maioria
absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 58º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, nos
limites da sua competência e obedecidas as disposições contidas nas Leis
Complementares Estaduais nº 815, de 30 de julho de 1996 e nº 760, de 1º de
agosto de 1994.
Artigo 59º - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação, pela
maioria absoluta dos membros do Conselho de Desenvolvimento.
Praia Grande, 28 de junho de 2005.
KOYU IHA
Diretor Executivo da AGEM
ARTUR PARADA PRÓCIDA
Presidente do CONDESB
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Regimento Interno do CONDESB